A vara de Ferraz de Vasconcelos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) divulgou nesta terça-feira (18) uma liminar favorável a ação popular que pode resultar no fim do programa emergencial Bolsa Ferraz, criado pela atual gestão de Ferraz de Vasconcelos.

O TJSP apontou problemas na criação do Bolsa Ferraz, já que, ainda em 2021, a prefeitura da cidade declarou estado de calamidade pública e, o custo para bancar as 1000 bolsas emergenciais do projeto é superior a R$ 1.000.000,00 aos cofres públicos, resultando na violação do artigo 8º, IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. A decisão ainda está em primeira instância, permitindo que a gestão da cidade recorra à decisão.

Outro ponto ressaltado na decisão é a possibilidade da dispensa de servidores com vínculo pela CLT.

“A contratação com possibilidade de dispensa de servidores com vínculo pela CLT é absolutamente incongruente com a pretendida finalidade das leis – fomentar a economia local e fornecer renda a trabalhadores desempregados residentes no Município de Ferraz de Vasconcelos”, diz o trecho da decisão tomada pelo Juiz de Direito, Dr. Rogério Márcio Teixeira.

A prefeitura de Ferraz de Vasconcelos ainda não se manifestou sobre a decisão do TJSP.

Segundo o advogado Clóvis Caetano, a decisão faz com que a prefeitura da cidade precise mandar embora todos os funcionários contratados pelo Bolsa Ferraz, caso contrário, haverá uma multa diária de R$ 1.000,00.

O programa Bolsa Ferraz foi criado em maio do ano passado, permitindo que os participantes prestem serviços à administração municipal e recebam bolsa auxílio de mil reais, além de uma cesta básica e cursos profissionalizantes.

Apesar da intenção de contratar 1000 bolsistas, até o momento, cerca de 700 inscritos foram convocados. A última convocação foi realizada na última sexta-feira (14).

Decisão tomada pela vara de Ferraz de Vasconcelos

A Lei nº 4.717/65 não prevê prévia manifestação dos réus para a apreciação da liminar, sendo que a Lei nº. 8.437/92 só a exige para os casos de mandado de segurança coletivo e ação civil pública, com o que, passo à apreciação da liminar.

O artigo 8º, IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 dispõe que:

“Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caputdo art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Os dispositivos legais municipais questionados pelo autor são de 2021 e, a princípio e, em tese, se enquadram no artigo 2º, “c”, “d” e “e”, da Lei nº. 4.717/65.

Posto isso, DEFIRO a liminar, sustando os efeitos das contratações oriundas das Leis Municipais nº 3.424/2021 e 3.430/20121, regulamentadas pelo Decreto Municipal nº 6.395/2021. Intimem-se os réus, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada um, que fixo com base no artigo 537 do CPC, aplicável por força do contido no artigo 7º da Lei nº 4.717/65.

Citem-se os réus, intimando-os, também, a apresentarem, com base no artigo 7º, I, “b”, da Lei nº 4.717/65, no prazo de 30 dias, os documentos pretendidos pelo autor no item 13.1 de fls. 25, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada um, que fixo com base no artigo 537 do CPC, aplicável por força do contido no artigo 7º da Lei nº 4.717/65.

Ciência ao M.P.

Intime-se.

Ferraz de Vasconcelos, 18 de janeiro de 2022.

Confira a transmissão ao vivo onde o jornalista Jair Ambrósio comentou a liminar junto do advogado Clóvis Caetano: